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quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condena associações de voo livre do estado a pagarem indenização a familiares de vítima de acidente de voo duplo.

A Associação Brasileira de Vôo Livre e a Associação de Vôo Livre do Rio de Janeiro foram condenadas a indenizar em R$255 mil, por danos morais, além de R$ 2.618, por danos materiais, Jorge dos Santos e Maria de Fátima Ribeiro. Eles são pais da médica Ana Rosa, morta durante trágico acidente de voo duplo de asa delta, ocorrido em novembro de 2003. A decisão é da desembargadora Denise Levy Tredler, da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que manteve a sentença de primeiro grau.

Segundo os autores da ação, o acidente ocorreu porque a asa delta utilizada pela jovem estava velha, desgastada e sem condições mínimas de uso, e teriase partido em pleno voo, despencando ao solo e causando não só a morte de Ana Rosa, como também do piloto instrutor do voo. Ainda de acordo com os pais da médica, dada a violência do acidente, a vítima teria sofrido escoriações por todo o corpo, fraturas das 3ª, 4ª e 5ª vértebras cervicais e morte por traumatismo raquimedular.

As associações rés alegaram, entre outras coisas, em sua defesa, a inexistência de contrato de transporte, a natureza de atividade de risco do voo livre que transferiria à vítima a culpa pelo ocorrido, bem como a relação exclusiva da vítima com o falecido piloto da asa delta, além da existência de um termo de responsabilidade que as isentaria dos riscos da atividade.

Para a relatora da decisão, desembargadora Denise Tredler, ao contrário do que alegam as associações rés, estas atuam como intervenientes no fornecimento do serviço, se apresentando aos consumidores como responsáveis pela administração e o agenciamento da atividade de voo livre na região do acidente, sendo, pois, solidárias pelos danos causados. Ainda de acordo com a magistrada, o acidente decorreu da deficiente manutenção do equipamento e da falta de fiscalização deste, que deveria ter sido realizada pelas acusadas.

“Observa-se, portanto, a precariedade do serviço, a que se propõem as empresas fornecer, assim como a falta de segurança para o consumidor vítima do evento, configurando o chamado fato do serviço, que impõe aos fornecedores a responsabilidade pela reparação dos danos a que deram causa, consoante os artigos 14 e 17, do CDC”, ressaltou a magistrada.E acrescentou: “Assim, a responsabilidade civil das apelantes pela morte da filha dos apelados é medida que se impõe”.


Processo nº: 0384056-70.2009.8.19.0001

Fonte  http://portaltj.tjrj.jus.br/web/guest/home/-/noticias/visualizar/53208

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